Port. CAT 56/96 - Port. - Portaria COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CAT nº 56 de 21.08.1996
DOM-SP: 24.08.1996
Disciplina o reconhecimento das imunidades, a concessão de isenções e a dispensa de pagamento, relativamente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências.
Esta Portaria foi revogada pelo artigo 46 da Portaria nº 27 de 26.02.2015.O Coordenador da Administração Tributária, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do artigo 11 do Decreto nº 51197, de 27 de dezembro de 1968, e tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei nº 6606, de 20 de dezembro de 1989, expede a seguinte portaria:
CAPÍTULO I
DO RECONHECIMENTO DAS IMUNIDADES E DA CONCESSÃO DAS ISENÇÕESArt. 1º Para o reconhecimento formal de imunidades e a concessão de isenções previstas nos artigos 8º e 9º da Lei Estadual nº 6606, de 20 de dezembro de 1989, e no artigo 2º da Lei Estadual nº 8205, de 29 de dezembro de 1992, o interessado deverá apresentar requerimento dirigido ao Delegado Regional Tributário, segundo o modelo 1 anexo, emitido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª via - processo;
II - 2ª via - arquivo - Posto Fiscal;
III - 3ª via - interessado.
§ 1º O requerimento, instruído com os documentos relacionados nos artigos 2º, 3º e 4º será apresentado, conforme o município onde se encontrar registrado o veículo, nos seguintes locais:
1 - na Capital, nos protocolos das Delegacias Regionais Tributárias da Capital, de acordo com o domicílio constante no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV;
2 - nas demais localidades, no Posto Fiscal a que estiver vinculado o domicílio constante no CRLV.
§ 2º Os dados constantes no requerimento, inclusive os de caráter pessoal, deverão ser aqueles indicados no CRLV.
§ 3º É facultada a apresentação de um único formulário para vários veículos registrados no mesmo município e pertencentes ao mesmo interessado.
§ 4º O reconhecimento da imunidade de veículos de propriedade da União, Estados e Municípios, bem como a concessão de isenção para veículo tipo automóvel utilizado no transporte público de passageiros na categoria de táxi de veículos terrestres com mais de 20 (vinte) anos de fabricação e de máquinas agrícolas será efetuado com base nos dados constantes do Cadastro Geral de Veículos do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, dispensada a apresentação de requerimento, podendo a Secretaria da Fazenda editar norma disciplinando o recadastramento desses veículos. ( continua ... )
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