Port. CAT 5/97 - Port. - Portaria COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CAT nº 5 de 16.01.1997
DOM-SP: 17.01.1997
Autoriza o recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA através do serviço de banco eletrônico.
Esta Portaria foi revogada pelo artigo 29 da Portaria nº 126 de 16.09.2011.O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA expede a seguinte portaria:
Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA poderá ser recolhido através do serviço de banco eletrônico, consoante padrões de operação eletrônica previamente aprovados em processo administrativo apreciado no âmbito da Coordenação da Administração Tributaria.
Art. 2º A operação eletrônica objeto desta portaria devera preencher os seguintes requisitos:
I - realzzação ate as datas de vencimento normal do imposto;
II - garantia do sigilo fiscal de que trata o artigo 198 do Código Tributário Nacional;
III - fornecimento ao contribuinte de comprovante de pagamento que contenha em linguagem escrita no mínimo o seguinte:
a) os dados a que se referem os campos 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 15 e 16 da GARE-IPVA, modelo IVA, instituído pela Portaria CAT nº 74, de 31.10.96, publicada em 15.11.96, que deu nova redação aos artigos 10 e 11 da Portaria CAT nº 27, de 16.03.95;
b) a data do pagamento e o registro do debito em conta-corrente;
c) o numero de controle do acesso e da operação no banco eletrônico;
d) autenticação eletrônica obtida através de um algoritmo de criptografia dos dados a que se referem as alíneas anteriores;
e) o numero desta portaria e o numero do processo administrativo através do qual foi autorizado o processo de arrecadação.
Art. 3º O comprovante de pagamento obtido nos termos desta portaria terá os mesmos efeitos da guia de recolhimento autenticada junto aos estabelecimentos bancários.
Art. 4º O deposito do produto da arrecadação e a correspondente prestação de contas relativa aos recolhimentos ( continua ... )
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