Port. CAT 44/97 - Port. - Portaria COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CAT nº 44 de 11.06.1997
DOM-SP: 12.06.1997
Introduz alterações na Portaria CAT nº 56, de 21.08.96, que disciplina o reconhecimento da imunidade, a concessão e a dispensa de pagamento, relativamente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e da outras providencias.O Coordenador da Administração Tributaria, tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei nº 6606, de 20.12.89, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 11 da Portaria CAT nº 56, de 21.08.96:
"Art. 11. Na hipótese de furto ou roubo, ocorrendo a localização do veiculo em relação ao qual tenha sido solicitada e concedida a dispensa do pagamento do imposto prevista no artigo 3º do Decreto nº 40846, de 17.05.96, com redação dada pelo Decreto nº 41840, de 05.06.97, o interessado devera requerer a respectiva baixa, conforme modelo 3 anexo."
Art. 2º Fica acrescentado ao artigo 14 da Portaria CAT nº 56, de 21.08.96, o seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único. Para fins de regularização cadastral, relativamente ao código do IPVA, o contribuinte devera preencher, com dados completos referentes a perfeita identificação do modelo do veiculo, a "Declaração para Cadastramento do Código do IPVA", conforme modelo 5 anexo, em 2 vias, que terão a seguinte destinação:
1 - a 1ª via será retida pela Secretaria da Fazenda para processamento interno;
2 - a 2ª via será devolvida ao contribuinte, devidamente protocolada, que a apresentara por ocasião do licenciamento do veiculo, quando necessário."
Art. 3º Fica aprovado o modelo de "Declaração para Cadastramento do Código do IPVA", disponível nos Postos Fiscais da Secretaria da Fazenda, que integrara, como anexo, a Portaria CAT nº 56, de 21.08.96.
Art. 4º Esta portaria entrara em vigor na data de sua publicação. ( continua ... )
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