Port. CAT 67/98 - Port. - Portaria COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CAT nº 67 de 31.08.1998
DOM-SP: 01.09.1998Obs.: Rep. DOE de 03.09.1998
Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de estabelecimento não localizado pelo fisco.
Esta Portaria foi revogada pela Portaria CAT nº 19, de 21.03.2001.O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 25 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços-ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, considerando que a administ ração e o armazenamento de informações cadastrais de contribuintes inativos redundam em custos desnecessários à Administração Tributária, prejudicam a qualidade das informações econômico-fiscais e trazem embaraço ao controle e acompanhamento permanente d a arrecadação do imposto, e considerando que ainda há no Cadastro de Contribuinte do ICMS 97.143 contribuintes na situação de não localizado, dos quais 84.600 não prestam informações à Secretaria da Fazenda há mais de cinco anos, expede a seguinte port aria:
Art. 1º O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS cujo estabelecimento não tenha sido localizado pelo fisco no endereço indicado na última Declaração Cadastral - DECA - apresentada na repartição fiscal de sua área, estará sujeito à cassação da eficácia da inscrição estadual.
Art. 2º O Centro de Informações Econômico-Fiscais-CINEF, à vista de informação da Diretoria Executiva da Administração Tributária-DEAT, notificará previamente o contribuinte sujeito à cassação da eficácia da inscrição por meio de edital publicado no D. O., concedendo-lhe o prazo de 15 dias, contado da data da publicação, para regularizar sua situação na repartição fiscal da área à qual se encontre vinculado.
Art. 3º Decorrido o prazo de que trata o artigo anterior, e não tendo o contribuinte providenciado a regularização de sua situação, o Centro de Informações Econômico-Fiscais-CINEF processará a cassação da eficácia da inscrição estadual, providenciand o a ( continua ... )
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