Port. CAT 48/98 - Port. - Portaria COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CAT nº 48 de 08.06.1998
DOM-SP: 09.06.1998
Fixa a competência para o cancelamento dos débitos de tributos estaduais de que tratam as Leis 9.973, de 15/5/98 e 9.903, de 30/12/97O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Lei 9.973, de 15/5/98 e no artigo 4º da Lei 9.903, de 30/12/97, segundo promulgação da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo (D.O. de 21/5/98) expede a presente Portaria:
Art. 1º Para a apuração e determinação do débito tributário passível de cancelamento, nos termos da Lei 9.973, de 15/5/98 (débitos fiscais de valor igual ou inferior a R$ 418,50), será tomado por base o critério de cálculo para liquidação de débitos fiscais na data de 15/5/98, ou seja, com o cômputo de todos os acréscimos legais até essa data inclusive, como se nessa data viesse a se dar a sua liquidação.
Art. 2º São competentes para declarar o cancelamento de que trata esta Portaria:
I - em se tratando de débito exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa:
a)a Seção de Julgamento ou o Delegado Regional Tributário que houver avocado o julgamento do processo, se ainda não proferida a decisão de Primeira Instância administrativa;
b)o Delegado Regional Tributário ou o Diretor Executivo da Administração Tributária, conforme sejam, em cada caso, a autoridade ad quem competente para a apreciação de recurso de ofício;
c)o Delegado Regional Tributário, se proferida a decisão de primeira instância administrativa e não interposto recurso ao Tribunal de Impostos e Taxas;
d)o Tribunal de Impostos e Taxas, pelas suas Câmaras Singulares ou Reunidas, quanto aos processos já distribuídos e que nele estejam tramitando por força de recursos;
e)o Representante Fiscal Chefe, quanto aos processos não distribuídos que se encontrem no Tribunal de Impostos e Taxas em fase recursal;
f)o Delegado Regional Tributário, se final a decisão proferida pelo Tribunal de Impostos e Taxas;
g)o Diretor da Diretoria de Arrecadação, em relação aos débitos que estejam sendo preparados para inscrição;
II - em se tratando de débito controlado pelo sistema de processamento de dados ( continua ... )
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