Lei Prefeita/Campinas - SP 11.097/01 - Lei PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Prefeita/Campinas - SP nº 11.097 de 19.12.2001
DOM-Campinas: 21.12.2001
Institui A UNIDADE FISCAL DE CAMPINAS - UFIC, para efeito de cálculo de atualização monetária e de conversão de valores pertencentes à FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituída a Unidade Fiscal de Campinas - UFIC, para efeito de cálculo de atualização monetária dos créditos pertencentes à Fazenda Pública e de unidade de conversão aplicável aos valores expressos na legislação municipal.
Art. 2º - A UFIC aplicar-se-á às obrigações pecuniárias relativas a tributos e demais créditos públicos, inscritos, ou não, na Dívida Ativa.
Art. 3º - A UFIC terá sua expressão monetária fixada anualmente, segundo a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - FIBGE, medida durante os últimos 12 (doze) meses, a contar do mês de novembro.
§ 1º. - A Secretaria Municipal de Finanças fará publicar no Diário Oficial do Município, até 31 de dezembro, o valor da UFIC correspondente ao exercício seguinte.
§ 2º. - Interrompida a apuração ou divulgação do INPC-FIBGE, a expressão monetária da UFIC será estabelecida por lei específica.
Art. 4º - A expressão monetária da UFIC é de R$ 1,0641 (um real e seiscentos e quarenta e um décimos de milésimos).
Parágrafo único. - Excepcionalmente, para o exercício de 2001, o coeficiente de atualização da UFIC, incidente sobre o valor de que trata o caput deste artigo, aplicável a partir de 1º de janeiro, será de 5,47% (cinco inteiros e quarenta e sete centésimos por cento).
Art. 5º - Para efeito do que trata o parágrafo único do art. 4º desta lei, caso haja a comprovação de evasão de renda e ou renúncia fiscal, ou ainda aumento de ( continua ... )
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