LC Gov. DF 4/94 - LC - Lei Complementar GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL nº 4 de 30.12.1994
DO-DF: 31.12.1994
Código Tributário do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e eu sanciono a seguinte lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais aplicáveis aos tributos de competência do Distrito Federal e ao exercício do poder de tributar, sem prejuízo da legislação em vigor que institui ou regulamenta as espécies tributárias e define os atos necessários ao cumprimento das obrigações principais e acessórias delas decorrentes.
CAPÍTULO I
DOS TRIBUTOSArt. 2º Integram o sistema tributário do Distrito Federal os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas;
III - contribuição de melhoria.
Art. 3º São impostos do Distrito Federal:
I - Impostos sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
II - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
III - Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI;
IV - Imposto sobre a Transmissão _Causa Mortis_ ou Doação de Bens e Direitos - ITCD;
V - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
VI - Imposto sobre Serviços - ISS
Art. 4º O Distrito Federal cobrará as seguintes taxas, em razão do exercício regular do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição:
I - Taxa de Limpeza Pública - TLP;
II - Taxa de Expediente;
III - Taxa de Funcionamento de Estabelecimento - TFE;
IV - Taxa de Execução de Obras - TEO.
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