Lei Prefeita/Campinas - SP 5.626/85 - Lei PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Prefeita/Campinas - SP nº 5.626 de 29.11.1985
DOM-Campinas: 29.11.1985
Dispõe sobre o código tributário do município de campinas.A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei estabelece o Código Tributário Municipal.
Art. 2º - O Código Tributário Municipal é subordinado:
I - à Constituição Federal;
II - ao Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966 e demais diplomas legais federais complementares de normas gerais de Direito Tributário;
III - às Resoluções do Senado Federal;
IV - à legislação estadual, nos limites da respectiva competência.
Art. 3º - A legislação tributária municipal compreende as leis, os decretos e as normas complementares que, no todo ou em parte versem sobre os tributos que competem ao município.
Parágrafo único - São normas complementares das leis e dos decretos:
I - portarias, instruções, avisos, ordens de serviço, pareceres normativos e outros atos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - práticas observadas reiteradamente pelas autoridades administrativas;
III - convênios celebrados pelo Município com as entidades da administração direta ou indireta da União, do Estado e os consórcios com outros Municípios.
Art. 4º - O Sistema Tributário do Município é composto de:
I - Impostos:
a) sobre a propriedade predial e territorial urbana;
b) sobre serviços de qualquer natureza;
c) sobre a transmissão "Inter Vivos" de bens imóveis;
d) sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos.
As alíneas c e d foram acrescidas pela Lei nº 6.033 de 29.12.1988.II - Taxas:
a) decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa municipal;
b) decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviço público, específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição.
III - Contribuição de melhoria.
Art. 5º - Os impostos municipais não incidem ( continua ... )
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