Lei Prefeito/Natal - RN 3.882/89 - Lei PREFEITO MUNICIPAL DE NATAL - Prefeito/Natal - RN nº 3.882 de 11.12.1989
DOM-Natal: 11.12.1989
Aprova o Código Tributário do Município do Natal e dá outras providências.O PREFEITO MUNICIPAL DO NATAL,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Título I
Das Normas GeraisCapítulo I
Do Código Tributário do Município do NatalArt. 1º O Código Tributário do Município do Natal se constitui desta Lei, obedecidos os dispositivos da Constituição Federal e de suas leis complementares.
Capítulo II
Da Competência TributáriaArt. 2º São tributos de competência do Município do Natal:
I - impostos sobre:
a) a propriedade predial e territorial urbana;
b) a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direito reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direito a sua aquisição;
c) as vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
d) os serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência tributária dos Estados e do Distrito Federal.
II - taxas, em razão do Poder de Polícia e pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Capítulo III
Das ImunidadesArt. 3º São imunes dos impostos municipais:
I - o patrimônio e serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios;
II - os templos de qualquer culto;
III - o patrimônio e serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
IV - os livros, jornais, periódicos e o papel destinado ( continua ... )
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