DL 1.578/77 - DL - Decreto Lei nº 1.578 de 11.10.1977
D.O.U.: 12.10.1977
Dispõe sobre o imposto de exportação e dá outras providências.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O imposto sobre a exportação, para o estrangeiro, de produto nacional ou nacionalizado tem como, fato gerador a saída deste do território nacional.
§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da expedição da guia de exportação ou documento equivalente.
§ 2º - Revogado.
Este parágrafo foi revogado pelo artigo 15 da Lei nº 9.019 de 30.03.1995, conversão da Medida Provisória nº 926 de 01.03.1995.
Redação Anterior: "§ 2º O Poder Executivo, mediante ato do Conselho Monetário Nacional relacionará os produtos sujeitos ao imposto." § 3º O Poder Executivo relacionará os produtos sujeitos ao imposto.
Este parágrafo foi inserido pelo artigo 1º da Lei nº 9.716 de 26.11.1998, conversão da Medida Provisória nº 1.725 de 29.10.1998.Art. 2º A base de cálculo do imposto é o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência no mercado internacional, observadas as normas expedidas pelo Poder Executivo, mediante ato da CAMEX - Câmara de Comércio Exterior.
A redação do caput deste artigo foi dada pelo artigo 51 da Medida Provisória nº 2.158-35 de 24.08.2001.
Acompanhar no Quadro de Medidas Provisórias as reedições, alterações, revogações ou conversão em Lei.
Redação Anterior: "Art. 2º A base de cálculo do imposto é o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência no mercado internacional, observadas as normas expedidas pelo Poder Executivo, mediante ato do Conselho Monetário ( continua ... )
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