Res. Cons. FGTS 473/05 - Res. - Resolução CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - Cons. FGTS nº 473 de 03.05.2005
D.O.U.: 06.05.2005
Autoriza a contratação de operação de crédito a favor do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, de que trata a Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001.O PRESIDENTE DO CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 4º do Regimento Interno deste Colegiado, aprovado pela Resolução nº 320, de 31 de agosto de 1999, e
Considerando o inciso II do artigo 3º da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, com a redação dada pela Lei nº 10.859, de 14 de abril de 2004, e o disposto no inciso I do artigo 1º do Decreto nº 5.435, de 26 de abril de 2005; resolve, ad referendum do Conselho Curador do FGTS:
1 Fica o Agente Operador autorizado a contratar, até o limite de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), operação de crédito a favor do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, nos termos do inciso II do artigo 3º da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, com a redação dada pela Lei nº 10.859, de 14 de abril de 2004, e do inciso I do artigo 1º do Decreto nº 5.435, de 26 de abril de 2005, observadas as condições a seguir relacionadas:
a) taxa de juros de 5,2% a.a. (cinco inteiros e dois décimos por cento ao ano);
b) taxa de risco de crédito de 0,2% a.a. (dois décimos por cento ao ano);
c) desembolso único na data de assinatura do contrato da operação de crédito;
d) utilização integral do valor creditado pelo FGTS em operações de aquisição de imóveis, na forma da legislação que rege as aplicações do FAR, até doze meses contados a partir da data do desembolso efetuado pelo Agente Operador, ficando a parcela eventualmente não utilizada sujeita à restituição ao FGTS, remunerada com a mesma taxa de aplicação de suas disponibilidades;
e) carência de doze meses;
f) juros pagos na carência;
g) prazo de retorno de duzentos e quarenta meses;
h) prestações de retorno mensais calculadas pelo Sistema de Amortização Constante;
i) atualização da dívida e encargos nos mesmos índices aplicáveis às contas vinculadas do FGTS; e
j) cumprimento do inciso I do ( continua ... )
|
|