Port. SMF/Salvador - BA 45/80 - Port. - Portaria SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR - SMF/Salvador - BA nº 45 de 18.06.1980
DOM-Salvador: 18.06.1980
Estabelece critérios de estimativa da base de cálculo para pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza pelos estabelecimentos de motéis e dá outras providências.
Revogada pelo artigo 5º da Portaria nº 96, de 04.10.2004.O SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 419 combinado com o art. 180 do Código Tributário e de Rendas (Lei nº 1934/66), resolve baixar as seguintes instruções:
1- Os motéis localizados no território do Município do Salvador passarão a pagar o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza com base na receita estimada de acordo com esta Portaria, relativamente ao número de suítes, apartamentos e quartos que possuam e respectivos preços de diária.
2- A receita é estimada com base no preço do serviço de hospedagem que é igual ao produto da taxa média de ocupação diária de 1,5 (uma vez e meia) do número de suítes, apartamentos e quartos que possuam e respectivos preços de diárias.
3- Com base na estimativa diária da receita calculada na forma do item 2, o lançamento do imposto será efetuado, mensalmente, por declaração do contribuinte, através do Documento de Arrecadação Municipal(DAM) e recolhido nos prazos de pagamento fixados no art. 4º do Decreto nº 5.808, de 20.12.79.
4- Além dos dados indispensáveis ao correto preenchimento do "DAM", dele deve constar obrigatoriamente no campo destinado a "outras informações" o preço da diária de hospedagem, por suítes, apartamentos e quartos, sob pena de ser o mesmo recusado no ato de pagamento do tributo.
5- Os Documentos de Arrecadação Municipal (DAM) a que se refere o artigo passarão a integrar o documentário fiscal do contribuinte, durante o prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data de publicação desta Portaria.
6- Enquanto perdurar o regime de estimativa, os estabelecimentos enquadrados nesta Portaria ficam dispensados da emissão de Nota Fiscal e da escrituração do Livro de Registro de Prestação de ( continua ... )
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