Res. CMN/BACEN 3.280/05 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 3.280 de 29.04.2005
D.O.U.: 05.05.2005
Altera o direcionamento de recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE).
Esta Resolução foi revogada pelo artigo 9º da Resolução nº 3.347 de 08.02.2006.O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de abril de 2005, com base no disposto nos arts. 7º do Decreto-lei 2.291, de 21 de novembro de 1986, e 28 da Lei 10.150, de 21 de dezembro de 2000, resolveu:
Art. 1º Estabelecer que as entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) que não cumprirem a exigibilidade estabelecida no art. 1º, inciso I, do Regulamento anexo à Resolução 3.005, de 30 de julho de 2002, nos meses de abril, maio e junho de 2005, ficam dispensadas do cumprimento do disposto no art. 15 do mencionado regulamento, desde que o valor dos financiamentos para aquisição e produção de imóveis seja superior em, no mínimo, 45% (quarenta e cinco por cento) aos valores concedidos em igual período de 2004.
§ 1º O cumprimento do percentual estabelecido no caput deve ser verificado da seguinte forma:
I - em abril de 2005, devem ser considerados os valores dos financiamentos concedidos no mês de abril de 2005 em relação aos concedidos no mês de abril de 2004;
II - em maio de 2005, devem ser considerados os valores dos financiamentos concedidos nos meses de abril e maio de 2005 em relação aos concedidos nos meses de abril e maio de 2004; e
III - em junho de 2005, devem ser considerados os valores dos financiamentos concedidos nos meses de abril, maio e junho de 2005 em relação aos concedidos nos meses de abril, maio e junho 2004.
§ 2º O saldo das aplicações em depósitos interfinanceiros imobiliários com lastro em financiamentos para aquisição e produção de imóveis poderá ser adicionado ao valor dos financiamentos para aquisição e produção de imóveis de que trata o caput para efeito de cumprimento do percentual ali mencionado, observado que o valor das aplicações que tenham como lastro financiamentos concedidos antes de 1º de abril de 2005 está limitado a 1/3 (um terço) do percentual previsto no art. 1º, inciso I, alínea "a", do Regulamento anexo à ( continua ... )
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