Res. CNSP (SUSEP) 122/05 - Res. - Resolução CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP (SUSEP) nº 122 de 03.05.2005
D.O.U.: 04.05.2005
Regulamenta a oferta de seguro de garantia estendida, quando da aquisição de bens ou durante a vigência de sua garantia original de fábrica.
Esta Resolução foi revogada pelo artigo 23 da Resolução nº 296 de 25.10.2013.A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS -SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso IX, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de l967, e considerando o inteiro teor do Processo CNSP nº 10, de 7 de dezembro de 2004 - na origem, e SUSEP nº 15414.002817/2004-60, de 27 de julho de 2004, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 29 de abril de 2005, na forma do que estabelece o artigo 32, inciso II, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, resolveu,
Art. 1º Regulamentar a oferta de seguro de garantia estendida, quando da aquisição de bens ou durante a vigência de sua garantia original de fábrica.
Parágrafo único. Fica facultada a renovação do seguro de garantia estendida, nos termos da regulamentação em vigor.
Art. 2º O seguro de que trata esta Resolução tem como objetivo fornecer ao segurado a extensão e/ou complementação da garantia original de fábrica, estabelecida no contrato de compra e venda de bens, mediante o pagamento de prêmio.
Parágrafo único. Para fins desta Resolução, define-se como:
I - segurado: o consumidor final;
II - estipulante: a empresa responsável pela comercialização ou fabricação dos bens;
III - extensão de garantia: contrato cuja vigência inicia-se após o término da garantia original de fábrica, podendo classificar-se em:
a) original - contempla, obrigatoriamente, as mesmas coberturas oferecidas pela garantia original de fábrica;
b) original ampliada - contempla, obrigatoriamente, as mesmas coberturas oferecidas pela garantia original de fábrica, e apresenta, adicionalmente, a inclusão de novas coberturas, desde que não enquadradas em outros ramos específicos de seguro;
c) diferenciada - contempla coberturas que não apresentam exata correspondência com todas as coberturas oferecidas pela garantia original de fábrica e que não são enquadradas em outros ramos específicos de ( continua ... )
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