LC Prefeito/Curitiba - PR 48/03 - LC - Lei Complementar PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA - PR - Prefeito/Curitiba - PR nº 48 de 09.12.2003
DOM-Curitiba: 09.12.2003
Altera dispositivos das Leis Complementares nºs 39 e 40, de 18 de dezembro de 2001, 11, de 18 de abril de 1995, com redação da Lei Complementar nº 14, de 05 de junho de 1997, e dá outras providências.A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA,CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º. Hipótese de incidência do Imposto Sobre Serviços é toda prestação de serviço, qualquer que seja sua natureza, de acordo com a lista prevista no Anexo I, parte integrante desta lei, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador."
Art. 2º O art. 4º da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
"V - hospitais, sanatórios manicômios, casas de saúde, prontos-socorros e serviços de registros públicos, cartórios e notariais: 4% (quatro por cento)."
Art. 3º Os incisos I, II e VIII, do art. 8º, da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - o usuário ou a fonte pagadora do serviço, pelo imposto devido pelo prestador que não emitiu documento fiscal;"
"II - o usuário ou a fonte pagadora do serviço, pelo imposto devido por serviço prestado que resultar de trabalho pessoal do contribuinte quando este não apresentar comprovante de inscrição no cadastro ( continua ... )
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