Redação Anterior: "Art. 1º Fica acrescentado à Instrução CVM nº 387, de 28 de abril de 2003, o seguinte Art. 12-A:
"Art. 12-A. As corretoras poderão efetuar o cadastramento de investidores não residentes de forma simplificada, de acordo com o que dispuserem as normas editadas por bolsas e entidades administradoras de mercados de balcão organizado, desde que:
I - o investidor não residente seja cliente de instituição intermediária estrangeira, perante a qual esteja devidamente cadastrado na forma da legislação aplicável no país de origem desta;
II - a instituição intermediária a que se refere o inciso I assuma, perante a corretora, a obrigação de apresentar, sempre que solicitado, todas as informações exigidas pelas Instruções da CVM que dispõem sobre o cadastramento de investidores no âmbito do mercado de valores mobiliários, devidamente atualizadas, bem como outras informações exigidas por órgãos públicos brasileiros com poderes de fiscalização;
III - a corretora:
a) ( continua ... ) |