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Instr. CVM 419/05 - Instr. - Instrução COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM nº 419 de 02.05.2005

D.O.U.: 03.05.2005

Dispõe sobre o cadastramento de investidores não-residentes, altera e acrescenta dispositivo à Instrução CVM nº 387, de 28 de abril de 2003, e acrescenta dispositivo à Instrução CVM nº 325, de 27 de janeiro de 2000.


O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada no dia 27 de abril de 2005, com fundamento no Art. 18, inciso II, alíneas "a" e "c", da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976,

Resolveu baixar a seguinte Instrução:

Art. 1º Fica acrescentado à Instrução CVM nº 387, de 28 de abril de 2003, o seguinte Art. 12-A:

 
Este artigo será revogado a partir de 02.04.2012 pelo artigo 39 da Instrução nº 505 de 27.09.2011.

"Art. 12-A. As corretoras poderão efetuar o cadastramento de investidores não residentes de forma simplificada, de acordo com o que dispuserem as normas editadas por bolsas e entidades administradoras de mercados de balcão organizado, desde que:

I - o investidor não residente seja cliente de instituição intermediária estrangeira, perante a qual esteja devidamente cadastrado na forma da legislação aplicável no país de origem desta;

II - a instituição intermediária a que se refere o inciso I assuma, perante a corretora, a obrigação de apresentar, sempre que solicitado, todas as informações exigidas pelas Instruções da CVM que dispõem sobre o cadastramento de investidores no âmbito do mercado de valores mobiliários, devidamente atualizadas, bem como outras informações exigidas por órgãos públicos brasileiros com poderes de fiscalização;

III - a corretora:

a) estabeleça critérios que lhe permitam avaliar o grau de confiabilidade da instituição intermediária ( continua ... )

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