Res. CMN/BACEN 3.278/05 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 3.278 de 28.04.2005
D.O.U.: 02.05.2005
Dispõe sobre o empréstimo de valores mobiliários por entidades prestadoras de serviços de liquidação, registro e custódia.
Esta Resolução foi revogada pelo artigo 5º da Resolução nº 3.539 de 28.02.2008.O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de abril de 2005, com base no art. 4º, inciso VI, da referida lei, e no art. 3º, inciso II, da Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso VII, dessa última lei, resolveu:
Art. 1º Estabelecer que as entidades prestadoras de serviços de liquidação, registro e custódia podem manter serviço de empréstimo dos valores mobiliários nelas custodiados.
§ 1º A autorização prévia, por escrito, dos titulares dos valores mobiliários objeto de empréstimo é condição indispensável à realização das operações referidas neste artigo.
§ 2º As operações de empréstimo de valores mobiliários por meio das entidades referidas neste artigo devem ser intermediadas por sociedade corretora de títulos e valores mobiliários ou sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários.
§ 3º O regulamento do serviço de empréstimo de valores mobiliários deve ser previamente submetido à aprovação da Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 2º Em garantia do empréstimo, o tomador deve caucionar na entidade de liquidação e custódia quaisquer dos ativos por ela aceitos, em valor equivalente a 100% (cem por cento) do preço dos valores mobiliários objeto do empréstimo, acrescido de percentual adicional destinado a compensar a variação desse preço em dois dias úteis consecutivos.
§ 1º O percentual adicional referido neste artigo deve ser estabelecido em função da volatilidade do preço dos valores mobiliários objeto do empréstimo.
§ 2º A suficiência da garantia de que trata este artigo deve ser verificada diariamente.
Art. 3º Ficam o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários autorizados a alterar, por decisão conjunta, o percentual de garantia referido no art. 2º.
Art. 4º A Comissão de Valores Mobiliários deve adotar as medidas necessárias com vistas à regulamentação do serviço de empréstimo de que trata esta resolução.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogada a Resolução 2.268, de 10 de abril de ( continua ... )
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