Dec. Gov. GO 6.097/05 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS nº 6.097 de 28.02.2005
DOE-GO: 03.03.2005
Regulamenta o depósito prévio no Processo Administrativo Tributário.
Este Decreto foi revogado pelo artigo 4º do Decreto nº 6.450 de 28.04.2006.O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, e 3º da Lei nº 15.084, de 28 de janeiro de 2005, e tendo em vista o que consta do Processo nº 25953346,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o depósito prévio exigido na interposição do recurso voluntário e na impugnação em segunda instância no Processo Administrativo Tributário de que trata o art. 9º-A da Lei nº 13.882, de 23 de julho de 2001.
Art. 2º O recurso voluntário e a impugnação em segunda instância somente terão seguimento se, até o término dos respectivos prazos processuais previstos na Lei nº 13.882/01, forem instruídos com a prova do depósito de valor correspondente à aplicação dos percentuais a seguir especificados sobre o valor do crédito tributário definido no lançamento original ou na decisão de primeira instância, conforme o caso:
I - 0,5% (cinco décimos por cento), para o sujeito passivo cuja receita bruta anual não seja superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II - 1% (um por cento) para o sujeito passivo cuja receita bruta anual seja superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais);
III - 5% (cinco por cento) para o sujeito passivo cuja receita bruta anual seja superior a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) e até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);
IV - 10% (dez por cento) para o sujeito passivo cuja receita bruta anual seja superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) e até R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais);
V - 20% (vinte por cento) para o sujeito passivo cuja receita bruta anual seja superior a R$ 400.000.000,00 ( continua ... )
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