Dec. Gov. MT 5.538/05 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO nº 5.538 de 26.04.2005
DOE-MT: 26.04.2005
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Este Decreto foi revogado pelo artigo 1º do Decreto nº 1.821 de 25.06.2013.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de oferecer mecanismos que assegurem a setores da economia estadual competitividade nos seus preços para concorrer no mercado nacional;
CONSIDERANDO que se exigem ajustes na legislação tributária estadual;
CONSIDERANDO, ainda, o exarado nos processos nº 027437-001/2005-SEFAZ e nº 349/2005-SICME, bem como nos processos nº 028604-001/2005-SEFAZ, nº 382/2005-SICME e nº 032474-001/2005-SEFAZ,
DECRETA:
Art. 1º As Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante arroladas:
I - alterado o caput do artigo 167, como segue:
"Art. 167 Os recolhimentos das parcelas mensais estimadas serão efetuados em três quotas de igual valor, observados os prazos fixados em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
(...)"
II - alterado o § 2º do artigo 168, conferindo-lhe o seguinte teor:
"Art. 168 (...)
§ 2º Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa na forma prevista nos artigos 165 a 169 apresentarão GIA-ICMS Eletrônica mensalmente, devendo, ainda, com a mesma periodicidade, prestar as informações de que tratam a Sessão III do Capítulo I da Portaria nº 80/99-SEFAZ, de 21.09.1999, observados os prazos e formas estabelecidos no referido Ato."
III - acrescentado o artigo 171-B, com a redação que segue:
"Art. 171-B Respeitados os valores fixados em ato do Secretário de Estado de Fazenda, independentemente da observância do disposto nos incisos I a III da redação original do artigo 167 destas Disposições Transitórias, ficam convalidados os recolhimentos efetuados até 1º de abril de 2005, pertinentes aos primeiro, segundo e terceiro decêndios dos meses de janeiro a março de ( continua ... )
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