IN SRF 540/05 - IN - Instrução Normativa SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL - SRF nº 540 de 27.04.2005
D.O.U.: 28.04.2005
Dispõe sobre o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos a partir do primeiro trimestre do ano-calendário de 2005.
Esta Instrução Normativa foi revogada pelo artigo 16 da Instrução Normativa nº 543 de 20.05.2005.O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no parágrafo único do art. 195 do Código Tributário Nacional, resolve:
Art. 1º A entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), original ou retificador, relativo a fatos geradores ocorridos a partir do primeiro trimestre do ano-calendário de 2005, será obrigatória para as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, submetidas à apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), nos regimes cumulativo e não-cumulativo, inclusive aquelas que apuram a Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários.
§ 1º A obrigatoriedade a que se refere este artigo não se aplica:
I - às pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), relativamente aos períodos abrangidos por esse sistema;
II - às pessoas jurídica inativas, assim consideradas as que não realizaram qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial no trimestre;
III - aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e
IV - às pessoas jurídicas imunes ou isentas do Imposto de Renda que aufiram, no trimestre-calendário, exclusivamente receitas derivadas de suas atividades próprias e não possuam folha de salários.
§ 2º A pessoa jurídica a que se refere o inciso I do §1º, excluída do Simples, passa a ser ( continua ... )
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