IN DRP - RS 49/00 - IN - Instrução Normativa DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL - RS nº 49 de 06.09.2000
DOE-RS: 13.09.2000
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45, de 26/10/1998.O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o art. 9º, II, 2, combinado com o art. 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45, de 26.10.98 (DOE 30.10.98):
I - No Título I:
1 - O subitem 7.2.6 do Capítulo VI passa a vigorar com a seguinte redação:
"7.2.6 - Após a manifestação da autoridade fazendária competente, a via original e uma cópia do requerimento, acompanhadas pela 1º via da NF, serão encaminhadas ao Delegado da Fazenda Estadual ou ao Chefe da CAC, conforme o caso, que examinará o expediente e, constatada a fiel observância das exigências previstas nesta Seção, deferirá a compensação, retendo, para o arquivo da repartição, a cópia do requerimento e a 1.ª via da NF.
7.2.6.1 - A via original do requerimento, com a competente decisão, será encaminhada para, se for o caso, exclusão do débito compensado do sistema de controle eletrônico e devolvido o expediente à autoridade fazendária referida no subitem 7.2.5 para baixa do débito dos registros da mesma, para ciência ao interessado e posterior arquivamento."
2 - Fica revogada a seção 10.0 do Capítulo XI.
3 - É dada nova redação às alíneas do subitem 1.3.8.1 do Capítulo XV, conforme segue:
"a) dimensões de 10,7 cm de largura pôr 5,5 cm de altura e bordas externas impressas na cor verde e internas na cor vermelha, com 2 mm de largura cada;
b) fundo de cor amarela e as letras impressas tipograficamente na cor preta, com tintas reativas, autodestrutivas na tentativa de remoção com solvente ou hipoclorito;
c) numeração impressa graficamente em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada ao ser atingido esse limite;
d) finalidade de uso do equipamento;
e) nome e CGC/TE do contribuinte usuário do ( continua ... )
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