IN DRP - RS 40/00 - IN - Instrução Normativa DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL - RS nº 40 de 15.08.2000
DOE-RS: 21.08.2000
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45, de 26/10/1998.O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o art. 9º, II, 2, combinado com art. 147 da Lei nº 8118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45, de 26.10.98 (DOE de 30.10.98):
I - No Capítulo XV do Título I:
1 - é dada nova redação ao subitem 1.2.1, e fica acrescentada a Seção 6.0, conforme segue:
"1.2.1 - A autorização para uso de equipamentos que emitam Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor fica condicionada à aprovação da respectiva marca, modelo e versão pelo DRP, atendidos os procedimentos disciplinados na Seção 6.0."
"6.0 - PROCEDIMENTOS PARA APROVAÇÃO DE USO DE ECF
6.1 - O fabricante ou importador que desejar ter aprovado ECF para uso neste Estado deverá requerer ao DRP, indicando tipo do ECF (ECF-MR, ECF-IF ou ECF-PDV), marca, modelo, versão do "software" básico e os números de inscrição no CNPJ e de inscrição estadual, encaminhando:
a) ato constitutivo da empresa e, se for o caso, procuração que comprove os poderes de representação de quem assina pelo fabricante ou importador, com firma reconhecida;
b) os seguintes documentos assinados por representante legal do fabricante ou importador:
1 - declaração de que o ECF não possui recursos que permitam o seu funcionamento em desacordo com a legislação pertinente, com firma reconhecida;
2 - relação do material que será entregue para a verificação do equipamento, na forma do item 6.2;
c) um exemplar do modelo de etiqueta utilizada pelo fabricante ou importador para lacrar o dispositivo de armazenamento do "software" básico;
d) cópia do ato de homologação da COTEPE/ICMS, se ( continua ... )
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