IN DRP - RS 36/00 - IN - Instrução Normativa DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL - RS nº 36 de 12.07.2000
DOE-RS: 17.07.2000
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, 26/10/1998.O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8118, de 30.12.85, introduz a seguinte alteração no Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE 30.10.98):
1 - No Capítulo VIII, é dada nova redação aos subitens 1.1.1 e 3.1.1, à alínea "f" do subitem 3.3.1 e ao número 2 da alínea "c" do subitem 3.4.1, conforme segue:
"1.1.1 - A transferência a outros contribuintes somente poderá ser efetuada:
a) por estabelecimento industrial em favor de estabelecimentos fornecedores, mediante acordo entre os interessados, a título de pagamento, nas aquisições de:
2 - energia elétrica, matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, adquiridos de estabelecimento comercial ou industrial e destinados à industrialização, neste Estado, pela própria empresa adquirente;
3 - máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, industriais ou de proteção ambiental, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, adquiridos de estabelecimento industrial e destinado à integração no ativo permanente do estabelecimento da empresa adquirente situado neste Estado;
a) em outras hipóteses que não as previstas na alínea anterior:
4 - até o limite de R$ 100.000,00 por mês; ou
5 - acima do limite de R$ 100.000,00 por mês, mediante requerimento formulado ao Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual, e desde que o contribuinte demonstre que não tem possibilidade de absorver o crédito fiscal acumulado de outra forma e que seja efetuado, por ocasião da solicitação, pela autoridade competente, termo no livro RUDFTO bloqueando o saldo credor a ser transferido.
1.1.1.1 - Para efeitos da transferência de que trata alínea "b" do subitem 1.1.1, o limite de R$ 100.000,00 por mês será considerado em relação a todos os estabelecimentos do ( continua ... )
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