IN DRP - RS 35/00 - IN - Instrução Normativa DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL - RS nº 35 de 11.07.2000
DOE-RS: 17.07.2000
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45, de 26/10/1998.O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o art. 9º, II, 2, combinado com o art. 147 da Lei nº 8118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45, de 26.10.98 (DOE 30.10.98):
1 - No Capítulo X do Título I, ficam acrescentados os subitens 6.1.3 e 6.1.4, é dada nova redação à alínea "d" do subitem 6.2.1, e ficam acrescentados os subitens 6.2.3, 6.2.4 e o item 6.4, conforme segue:
"6.1.3 - Nos casos de inclusão de estabelecimento no CGC/TE decorrente de transferência, fusão, incorporação e cisão, a Fiscalização de Tributos Estaduais poderá autorizar ao contribuinte sucessor o uso dos documentos fiscais não utilizados do sucedido, se existirem, desde que lhes sejam apostas, mediante carimbo, as indicações modificadas.
6.1.3.1 - O prazo de utilização de documentos fiscais emendados, que não poderá ser superior 60 (sessenta) dias contados da data do deferimento do pedido de inscrição, estender-se-à até o momento em que os novos documentos fiscais sejam postos à disposição do sucessor.
6.1.3.2 - O contribuinte interessado em obter a autorização deverá requerê-la à Fiscalização de Tributos Estaduais à qual se vincula o estabelecimento, informando:
a) razão do pedido de cadastramento;
b) a espécie, série, subsérie se for o caso, tipo e numeração dos documentos fiscais cuja utilização é pretendida;
c) as indicações que, em face da modificação, serão apostas nos documentos fiscais.
6.1.3.3 - Deferido o pedido, a autoridade concedente deverá lavrar termo substanciado no Livro RUDFTO, modelo 6, onde deverá constar referência expressa à autorização concedida, ao prazo de vigência e aos documentos fiscais alcançados;
6.1.4 - Na hipótese de inclusão de estabelecimento por motivo decorrente de emancipação de município (mudança de município) os documentos fiscais poderão, independentemente de pedido à Fiscalização, continuar a ser utilizados durante o prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da ocorrência do evento, desde que obedecida, na forma estabelecida no item 6.1.3, a inserção das indicações ( continua ... )
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