IN DRP - RS 15/00 - IN - Instrução Normativa DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL - RS nº 15 de 01.03.2000
DOE-RS: 08.03.2000
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45, de 26/10/1998.O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
I - No Capítulo XIII do Título III, o subitem 2.3.3.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
"2.3.3.1 - A garantia real ou fidejussória, quando exigida, será prestada nos termos previstos no Título IV, Capítulo III, 1.0, 2.0 e 5.0, e deverá compreender toda a dívida principal e seus acessórios."
II - No Capítulo III do Título IV:
1 - É dada nova redação às alíneas "h" e "i" do item 1.1, ficam acrescentados o subitem 1.1.1 e o item 1.5, conforme segue:
"h) parcelamento de créditos da Fazenda Pública Estadual (Tít. III, Cap. XIII, subitem 2.3.3);
i) credenciamento de empresa para intervir em equipamento que emita documento fiscal, mediante termo de acordo firmado com o DRP (Tít. I, Cap. XV, subitem 1.7.1, "i").
1.1.1 - A garantia, quando exigida, será prestada de forma individualizada em relação ao estabelecimento do contribuinte em que ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas alíneas deste item, podendo, excepcionalmente, a critério da autoridade fazendária competente, ser prestada de forma a englobar mais de um estabelecimento do contribuinte."
"1.5 - Se a garantia englobar mais de um estabelecimento do contribuinte, conforme previsto no subitem 1.1.1:
a) os documentos necessários para a sua preparação serão apresentados na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento centralizador da escrita fiscal, exceto nos casos de parcelamento, em que os documentos poderão ser apresentados em outra repartição fazendária à qual se vincule estabelecimento do contribuinte;
b) na determinação do seu valor serão considerados os valores correspondentes a todos os estabelecimentos ( continua ... )
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