IN DRP - RS 26/99 - IN - Instrução Normativa DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL - RS nº 26 de 05.05.1999
DOE-RS: 10.05.1999
Introduz as alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. O subitem 3.1.3 do Capítulo XIII do Título III passa a vigorar com a seguinte redação:
"3.1.3 - O pagamento das prestações subseqüentes à inicial será efetuado:
a) até 30 de junho de 1999, obrigatoriamente, mediante GA;
b) de 1º de julho a 30 de setembro de 1999, optativamente;
1 - mediante GA, na rede bancária credenciada; ou
2 - na modalidade Débito Automático em Conta Corrente Bancária de Créditos Parcelados;
c) a partir de 1º de outubro de 1999, obrigatoriamente na modalidade Débito Automático em Conta Corrente Bancária de Créditos Parcelados.
3.1.3.1 - Tratando-se de créditos para os quais não tenha sido autorizado o débito em conta corrente por ocasião da concessão do parcelamento, o contribuinte deverá adotar os procedimentos descritos no subitem 3.3.2, com vista a autorizar o débito em conta corrente, até:
a) 15 dias antes da parcela vincenda, na hipótese do subitem 3.1.3, "b", se optar por alterar a modalidade de pagamento para débito em conta corrente;
b) o dia 10 de outubro de 1999, na hipótese do subitem do 3.1.3, "c", se não adotado o procedimento previsto na alína(sic) anterior.
3.1.3.2 - A partir da data prevista no subitem 3.1.3, "c", constatada a impossibilidade de o contribuinte realizar o pagamento por débito automático, excepcionalmente, mediante autorização do chefe da DA/DRP, poderá ser efetuado o pagamento por meio de ( continua ... )
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