IN DRP - RS 9/99 - IN - Instrução Normativa DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL - RS nº 9 de 10.02.1999
DOE-RS: 12.02.1999
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. A alínea "m" do item 3.2 do Capítulo XIII do Título I passa a vigorar com a seguinte redação:
"m) campo 12 - "DÉBITO POR COMPENSAÇÃO": os débitos compensados diretamente com créditos fiscais (somente na hipótese prevista no RICMS, Livro I, art. 60, II);"
2. O subitem 1.13.9 do Capítulo XV do Título I passa a vigorar com a seguinte redação:
"1.13.9 - Nas hipóteses em que para a mesma operação houver a emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, por ECF, e de documento fiscal emitido por outra forma regulamentar, os contribuintes deverão observar o que segue:
a) serão anotados, nas vias do documento fiscal emitido, o número do equipamento atribuído pelo usuário e o número de ordem da operação do Cupom Fiscal ou da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, emitido por ECF;
b) serão indicados, na coluna "OBSERVAÇÕES" do livro Registro de Saídas, apenas o número e a série do documento;
c) o Cupom Fiscal ou a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, emitidos por ECF, será anexado à via fixa do documento fiscal emitido."
3. Os Anexos F-2, F-4, F-6 e F-9 ficam substituídos pelos modelos apensos a esta Instrução Normativa.
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO SOARES
Diretor do Dep. da Receita Pública Estadual
Obs.: Os Anexos mencionados nesta norma encontram-se publicados no DOE-RS de ( continua ... )Clique e Leia a íntegra deste documento.
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