Dec. 5.435/05 - Dec. - Decreto nº 5.435 de 26.04.2005
D.O.U.: 27.04.2005
(Define os limites de que tratam o inciso II e o § 5º do art. 3º da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, que cria o Programa de Arrendamento Residencial, institui o arrendamento residencial com opção de compra, e dá outras providências)O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001,
DECRETA:
Art. 1º Os limites de que tratam o inciso II e o § 5º do art. 3º da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, ficam assim definidos:
I - até R$ 9.250.000.000,00 (nove bilhões e duzentos e cinqüenta milhões de reais), nas operações de crédito perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e
A redação deste inciso foi dada pelo artigo 1º do Decreto nº 6.429 de 14.04.2008.
Redação Antiga dada pelo Decreto nº 5.779 de 18.05.2006: "I - até R$ 5.600.000.000,00 (cinco bilhões e seiscentos milhões de reais), nas operações de crédito perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e"
Redação Antiga: "I - até R$ 4.600.000.000,00 (quatro bilhões e seiscentos milhões de reais), nas operações de crédito perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e"II - até R$ 9.850.000.000,00 (nove bilhões e oitocentos e cinquenta milhões de reais), na aquisição de imóveis para atendimento aos objetivos do Programa de Arrendamento Residencial - PAR.
A redação deste inciso foi dada pelo artigo 28 do Decreto nº 7.499 de 16.06.2011.
Redação Anterior dada pelo Decreto nº 6.962 de 17.09.2009: "II - até R$ 23.850.000.000,00 (vinte e três bilhões, ( continua ... )
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