Res. Norm. COPAT - SC 49/05 - Res. Norm. - Resolução Normativa COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS - COPAT - SC nº 49 de 22.03.2005
DOE-SC: 15.04.2005
ICMS. É vedado o crédito do imposto relativo ao combustível utilizado no transporte de mercadoria produzida pelo estabelecimento e por este entregue ao comprador em veículo próprio. Somente poderá ser aproveitado tal crédito quando estiver plenamente em vigor o regime de créditos financeiros, conforme disposto no art. 33, i, da LC nº 87/96.De acordo com o disposto no art. 4º da Portaria SEF nº 226/01, faço publicar a seguinte Resolução Normativa, acompanhada do respectivo parecer, aprovada pela Comissão Permanente de Assuntos Tributários - COPAT.
1 - DA CONSULTA
A consulente é empresa dedicada aos ramos de indústria e comércio de artigos do vestuário e transporte rodoviário de cargas. Informa que "possui frota própria de veículos de entrega, cujo valor do frete integra o cálculo do preço da mercadoria".
Formula consulta à COPAT no intuito de saber se, ante o princípio da não-cumulatividade do ICMS, pode se creditar do imposto pago por substituição tributária sobre o combustível adquirido para os veículos próprios efetuarem a entrega das mercadorias.
Pergunta também se pode aproveitar extemporaneamente tais créditos, e ainda se é cabível a correção monetária destes, tendo em vista o princípio da isonomia.
A autoridade fiscal prestou suas informações às fls. 11 e não fez objeções quanto ao seguimento do processo para ser apreciada a matéria pela COPAT.
2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei Complementar nº 87/96, arts. 19, 20 e 33, inciso I.
3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A matéria foi recentemente apreciada pela COPAT por diversas vezes, como, por exemplo, na resposta à Consulta nº 34/04, em que esta Comissão assim se manifestou:
"ICMS. Mercadoria entregue no estabelecimento do comprador. Vedado crédito relativo ao transporte de carga própria que constitui custo financeiro do estabelecimento. Apropriável apenas a partir de 1º de janeiro de ( continua ... )
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