Dec. Gov. MS 11.842/05 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL nº 11.842 de 19.04.2005
DOE-MS: 20.04.2005
Acrescenta o art. 2º-A ao Decreto nº 9.918, de 23 de maio de 2000, que dispõe sobre a isenção do IPVA relativo à primeira tributação, nos casos que especifica, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
Considerando a existência de pessoas, naturais ou jurídicas, que, em razão da sua atividade ou para o exercício dela, possuem grande quantidade de veículos automotores, que podem ser registrados em qualquer Estado onde possuem domicílio, recolhendo em favor dele o IPVA;
Considerando o interesse do Estado em estimular as pessoas que se enquadrem nessa condição a registrarem a sua frota de veículos no Departamento Estadual de Trânsito deste Estado ou nele manterem registrados os veículos que possuem, realizando em favor deste Estado o recolhimento do referido imposto,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado ao Decreto nº 9.918, de 23 de maio de 2000, o art. 2º-A, com a seguinte redação:
"Art. 2º-A. O imposto a que se refere o art. 1º deste Decreto, relativamente a veículos automotores, fica reduzido para cinqüenta por cento do seu valor no caso de veículos registrados no Departamento Estadual de Trânsito deste Estado, componentes de frota pertencente a pessoas, naturais ou jurídicas, que tenham domicílio no Estado.
§ 1º A redução de que trata este artigo:
I - fica condicionada a que a pessoa possua mais de trinta veículos registrados em seu nome no Departamento Estadual de Trânsito deste Estado;
II - incide sobre o valor resultante da aplicação da redução da base de cálculo concedida com fundamento no art. 157, § 1º, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997;
III - somente se aplica por ato específico do Superintendente de Administração Tributária, expedido à vista de pedido da pessoa ( continua ... )
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