Dec. Gov. MT 5.478/05 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO nº 5.478 de 13.04.2005
DOE-MT: 13.04.2005
Regulamenta a Lei nº 8.279, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a compensação de dívidas líquidas e certas, de responsabilidade do Estado de Mato Grosso, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, com créditos tributários e não-tributários.
Este Decreto foi revogado pelo artigo 1º do Decreto nº 8.465 de 28.12.2006.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei nº 8.279, de 30 de dezembro de 2004.
DECRETA:
Art. 1º Poderão ser compensados os débitos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, cujos fatos geradores da obrigação tributária ocorreram até 31 de dezembro de 2002, ajuizados ou não, e os débitos não-tributários, com Certidões de Créditos expedidas pela Secretaria de Estado de Administração e pela Procuradoria-Geral do Estado, oriundos de juros, correção monetária, salários e demais direitos decorrentes do estatuto ou do contrato de trabalho, ajuizado ou não.
Parágrafo único. Apenas para fins deste decreto:
a) fica autorizada a assunção pela Fazenda do Estado de débitos salariais de suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, com exceção aos débitos do Banco do Estado de Mato Grosso - BEMAT.
b) todo o crédito contra a Administração Pública Indireta que for compensado implicará descontos no repasse obrigatório subseqüente de recursos à entidade beneficiada com valores pagos, na época própria.
Art. 2º O requerimento de compensação será protocolizado na Procuradoria-Geral do Estado, sujeitando-se ao exame de admissibilidade, oportunidade em que poderá ser indeferido fundamentadamente.
Art. 3º Os pedidos de compensação deverão ser ( continua ... )
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