OS SUREC - ES 72/05 - OS - Ordem de Serviço SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA nº 72 de 07.04.2005
DOE-ES: 08.04.2005
Estabelece pauta de valores mínimos para operações com produtos agropecuários e outros.
Esta Ordem de Serviço foi revogada pelo Artigo 10 da Ordem de Serviço nº 92 de 30.05.2005.O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2002;
RESOLVE:
Art. 1º Fica estabelecida, na forma do art. 18 da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, a pauta de valores mínimos em todas as regiões do Estado, cujos valores servirão de base de cálculo para cobrança do ICMS incidente nas operações com produtos agropecuários e outros, sempre que o valor constante da nota fiscal ou o valor declarado forem inferiores aos constantes do Anexo Único que integra esta ordem de serviço.
Art. 2º A cotação de novilhos e novilhas, quando destinados ao abate, será a mesma adotada para bois e vacas, conforme o sexo.
Art. 3º Para efeito de classificação, os mármores e granitos foram agrupados com base na pigmentação predominante.
Parágrafo único. Para produtos acabados derivados dos produtos de que trata o caput, a base de cálculo do ICMS não poderá ser inferior ao somatório das seguintes parcelas:
I - valor estabelecido em pauta de valores mínimos para a chapa do respectivo material;
II - valor do corte;
III - valor do polimento;
IV - valor do acabamento; e
V - valorequivalente ao percentual de quinze por cento da soma das parcelas que se referem os incisos I a IV.
Este parágrafo foi acrescido pelo artigo 1º da Ordem de Serviço nº 88 de 20.05.2005.Art. 4º Quando da aplicação de descontos e acréscimos sobre mármores e granitos, deverá ser observado:
I - para blocos com ( continua ... )
|
|