Port. SAE 24/05 - Port. - Portaria SECRETÁRIO DE ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO - SAE nº 24 de 08.04.2005
D.O.U.: 11.04.2005
Disciplina o procedimento administrativo para aplicação das sanções previstas no artigo 26, caput, artigo 26, § 5º, e 26-A, da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, no âmbito da Secretaria de Acompanhamento Econômico.O SECRETÁRIO DE ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 11, inciso VII, do Decreto nº 5.136, de 7 de julho de 2004, bem como na Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, visando a disciplinar o procedimento administrativo para aplicação das sanções previstas no art. 26, caput, artigo 26, § 5º, e art. 26-A, da referida Lei, no âmbito da Secretaria de Acompanhamento Econômico, resolve:
Da Requisição de Informações, Documentos, Esclarecimentos Orais ou Inspeção Art. 1º No exercício das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.884, de 1994 e pelo Decreto nº 5.136, de 7 de julho de 2004, a Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE, do Ministério da Fazenda, com a finalidade de obter as informações ou documentos que considere necessários para as análises que realiza e para a instrução de procedimentos no contexto da Lei nº 8.884, de 1994, poderá:
I - requisitar informações e documentos de quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, mantendo o sigilo legal, quando for o caso;
II - requisitar esclarecimentos orais de quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas;
III - notificar, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, a realização de inspeção na sede social, estabelecimento, escritório, filial ou sucursal da empresa investigada, de estoques, objetos, papéis de qualquer natureza, assim como livros comerciais, computadores e arquivos eletrônicos, podendo-se extrair ou requisitar cópias de quaisquer documentos ou dados eletrônicos.
§ 1º As requisições e notificação previstas nos incisos anteriores deverão ser efetuadas pelos Coordenadores-Gerais da SEAE, pelos Secretários-Adjuntos ou por quaisquer outros servidores devidamente credenciados pelo Secretário de Acompanhamento Econômico, os quais deverão estipular o prazo para resposta.
§ 2º A notificação prevista no inciso III do caput depende de prévia e expressa autorização do Secretário de Acompanhamento Econômico, mediante despacho fundamentado.
§ 3º Do documento de requisição ou notificação deverá constar expressamente:
I - na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a discriminação precisa do objeto da requisição, o prazo para seu cumprimento e a advertência de que a recusa, omissão, enganosidade ou retardamento injustificado, no tempo e modo assinalados, constitui infração punível com multa diária, no valor fixado pela autoridade requisitante, nos termos do parágrafo 4º deste artigo e do ( continua ... )
|
|