Res. SMF-RJ 2.263/05 - Res. - Resolução SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA - SMF-RJ nº 2.263 de 30.03.2005
DOM-Rio de Janeiro: 06.04.2005Obs.: Rep. DOM de 07.04.2005
Determina os procedimentos para enquadramento de contribuinte como microempresa e dá outras providências.SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO que o limite de receita bruta, para efeito de enquadramento como microempresa das pessoas jurídicas e firmas/empresários individuais estabelecidas no Município do Rio de Janeiro, foi fixado em R$ 39.937,32 (trinta e nove mil, novecentos e trinta e sete reais e trinta e dois centavos), para o exercício de 2004, de conformidade com o art. 2º da Resolução SMF nº 1.922, de 08 de março de 2004;
CONSIDERANDO a extinção da Unidade de Referência Fiscal - UFIR, por força da Medida Provisória nº 1973-67, de 26/10/2000, combinada com a Lei nº 3.145, de 8 de dezembro de 2000;
CONSIDERANDO os arts. 1º e 2º da Lei 3.145, de 8 de dezembro de 2000, que institui procedimento para atualização de créditos da Fazenda Pública Municipal,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO CONCEITO DE MICROEMPRESAArt. 1º Serão consideradas microempresas, no exercício de 2005, as pessoas jurídicas e firmas / empresários individuais cuja receita bruta no ano-base seja igual ou inferior a R$ 39.937,32 (trinta e nove mil, novecentos e trinta e sete reais e trinta e dois centavos), observados os limites proporcionais estabelecidos para as empresas enquadradas sob condição no exercício de 2004 e demais termos desta Resolução.
§ 1º Para efeito desta Resolução, considera-se:
I - receita bruta o total das receitas operacionais e não operacionais de todos os estabelecimentos da empresa, prestadores de serviços ou não, inclusive dos situados fora do Município do Rio de Janeiro, compreendidas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano-base, sendo irrelevante a existência de deduções aplicáveis ao faturamento para fins de cálculo dos tributos devidos;
II - ano-base o imediatamente anterior àquele em que estiverem em curso os benefícios desta Resolução em relação ao contribuinte que pleiteou o enquadramento.
§ 2º No cálculo das receitas não operacionais exclui-se o produto da venda de bens do ativo permanente.
Art. 2º Fica fixado em R$ 42.948.59 (quarenta e dois mil, novecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e nove centavos) o limite em reais de receita bruta para o exercício de ( continua ... )
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