Circ. CEF 351/05 - Circ. - Circular DIRETOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF nº 351 de 04.04.2005
D.O.U.: 08.04.2005
Disciplina procedimentos de regularização de débitos dos empregadores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -FGTS e das Contribuições Sociais previstas na Lei Complementar 110 de 29/06/2001 registrados junto à CAIXA, especialmente aquela efetuada por meio da Guia de Regularização de Débitos do FGTS GRDE.
Esta Circular foi revogada pela Circular nº 675 de 10.04.2015.A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qualidade de agente operador Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, inciso 2º, da Lei 8.036, de 11 de maio de 1990, de acordo com o Regulamento consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990 e alterado pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995, e em consonância com a Lei 9.012, de 30 de março de 1995, e com a Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, regulamentada pelo Decreto nº 3914, de 11 de setembro de 2001, baixa a presente instrução disciplinando procedimentos de regularização de débitos de contribuições dos empregadores ao FGTS e daqueles relativos à Lei Complementar 110 de 29/06/2001, registrados junto à CAIXA, em especial por meio da Guia de Regularização de Débitos do FGTS -GRDE.
1 DOS DÉBITOS
1.1 Constituem-se débitos de contribuições do empregador junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na forma da Lei 8.036/1990 e de Contribuições Sociais na forma da Lei Complementar 110/2001, registrados junto à CAIXA:
saldo não quitado de Notificações lavradas pelo órgão fiscalizador do FGTS;
- diferenças de recolhimentos, inclusive encargos, verificadas nos recolhimentos regulares e rescisórios;
- saldo não quitado de Confissões Espontâneas realizadas pelos empregadores.
1.1.1 Os débitos não regularizados podem ser objeto de inscrição em dívida ativa, com o conseqüente ajuizamento de ação de execução fiscal, nos termos da ( continua ... )
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