Dec. Gov. RJ 37.255/05 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO nº 37.255 de 31.03.2005
DOE-RJ: 01.04.2005
Dispõe sobre a concessão de tratamento tributário especial para as empresas comerciais do setor de bens de capital e de consumo durável e dá outras providências.A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Processo nº E-11/30140/2005,
DECRETA:
Art. 1º As empresas industriais, comerciais atacadistas e centrais de distribuição localizadas no Estado do Rio de Janeiro, que realizarem operações com as mercadorias classificadas nos capítulos 32, 39, 44, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85 e 87 da NCM, poderão usufruir o regime especial de benefícios fiscais de acordo com as normas e condições estabelecidas neste decreto.
Parágrafo único - Fica a Secretaria de Estado da Receita autorizada a alterar a qualquer tempo, por ato próprio, a relação dos produtos beneficiados neste decreto.
Art. 2º Nas operações internas de saída para construtoras, empreiteiras,consórcios de empresas destinadas à implantação de empreendimentos e na aquisição de bens destinados a compor o ativo fixo com os produtos mencionados no caput do art. 1º deste Decreto pelas empresas enquadradas no referido artigo, fica reduzida a base de cálculo do ICMS de tal forma que a incidência efetiva do imposto resulte no percentual de 12 % (doze por cento), incluído 1% (um por cento) relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
Parágrafo único - Não será exigido o estorno do crédito de imposto relativo à entrada de mercadoria, cuja operação de saída esteja beneficiada com redução de base de cálculo.
Art. 3º Nas operações interestaduais de saída destinadas a não contribuintes do imposto com os produtos mencionados do caput do art. 1º deste Decreto, pelas empresas enquadradas no referido artigo, fica ( continua ... )
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