Lei Prefeito/Manaus - AM 838/05 - Lei PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS - Prefeito/Manaus - AM nº 838 de 22.03.2005
DOM-Manaus: 23.03.2005
Dispõe o regime tributário aplicável às Microempresas no âmbito do Município de Manaus, e concede isenção às Taxas de Localização e de Verificação de Funcionamento Regular e dá outras providências.
Esta Lei foi revogada pelo art. 39 da Lei nº 1.400, de 30.12.2009.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus, Faz saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a presente Lei:
CAPÍTULO I
DO REGIME DE MICROEMPRESAArt. 1º O tratamento diferenciado e simplificado aplicável às Microempresas em relação às Taxas de Localização e de Verificação de Funcionamento Regular será regido nos termos desta Lei.
§ 1º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se Microempresa a pessoa jurídica ou empresário sediado no Município de Manaus que tenha auferido, no exercício imediatamente anterior à data de seu enquadramento, faturamento bruto anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), e exerça as atividades elencadas no artigo 2º.
§ 2º Na aferição do faturamento bruto a que se refere o parágrafo anterior, serão computadas todas as receitas operacionais e não-operacionais, excluindo-se apenas as que decorram da venda de máquinas e equipamentos utilizados na atividade operacional da Microempresa.
Art. 2º O Regime de que trata esta Lei aplicasse aos estabelecimentos que tenham como atividade principal:
I. Lanchonetes e similares;
II. Box localizado na rede de mercados;
III. Mercearias e similares;
IV. Padarias;
V. Sorveterias;
VI. Restaurantes;
VII. Locação de fitas de vídeo e DVD;
VIII. Salão de Barbeiro, cabeleireiros, manicura ( continua ... )
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