Dec. Gov. MS 9.708/99 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL nº 9.708 de 24.11.1999
DOE-MS: 25.11.1999
Dispõe sobre a apuração e o pagamento do ICMS, relativamente às operações com madeiras, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º O lançamento e o pagamento do ICMS incidente na primeira operação interna com madeira em tora, observado o disposto no art. 5º-A, ficam diferidos para o momento em que ocorrer:
I - a saída da madeira em tora do estabelecimento que a adquirir diretamente do extrator; ou
II - a saída dos produtos resultantes da industrialização da madeira em tora, do estabelecimento que os adquirir diretamente do extrator.
A redação do caput deste artigo foi dada pelo artigo 1º do Decreto nº 13.681 de 11.07.2013.
Redação Anterior dada pelo Decreto nº 12.356 de 28.06.2007: "Art. 1º O lançamento e o pagamento do ICMS incidente na primeira operação interna com madeira em tora ficam diferidos para o momento em que ocorrer a sua saída, ou a saída dos produtos resultantes da sua industrialização, do estabelecimento que a adquirir diretamente do extrator, observado o disposto no § 4º."
Redação Antiga: "Art. 1º O lançamento e o pagamento do ICMS incidente na primeira operação interna com madeira em tora ficam diferi-dos para o momento em que ocorrer a sua saída, ou a saída dos produtos resultantes da sua industrialização, do estabelecimento que a adquirir diretamente do extrator."§ 1º O diferimento previsto no caput deste artigo estende-se às operações internas de saída de laminados de madeira promovidas pelo estabelecimento industrial, destinadas a estabelecimento industrial de compensados, hipótese em que o lançamento e o pagamento do imposto ficam diferidos para o momento da saída dos produtos resultantes da sua industrialização.
A redação deste parágrafo foi dada pelo artigo 1º do Decreto nº 11.848 de ( continua ... )Clique e Leia a íntegra deste documento.
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