Dec. Gov. AL 2.481/05 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS nº 2.481 de 16.03.2005
DOE-AL: 17.03.2005
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com peças e componentes e acessórios para autopropulsados e outros fins, e dá outras providências.
Este Decreto foi revogado pelo artigo 6º do Decreto nº 4.096 de 30.12.2008.O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 107 da Constituição Estadual, e considerando a celebração do Protocolo ICMS Nº 36, de 24 de setembro de 2004, alterado pelo Protocolo ICMS nº 49, de 10 de dezembro de 2004, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 1500-2273/2005,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIOArt. 1º Nas operações interestaduais com peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH, listados no Anexo único deste Decreto, para utilização em autopropulsados e outros fins, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários do protocolo ICMS nº 36, de 24 de setembro de 2004, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo ás operações subseqüentes ou à entrada destinada à integração no ativo imobilizado ou consumo do destinatário.
§ 1º O disposto no "caput" aplica-se, também, às partes, componentes e acessórios destinados á aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, componentes, acessórios e demais produtos, listados no Anexo Único deste Decreto.
§ 2º O regime de que trata este Decreto não se aplica ( continua ... )
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