Conv. ICMS CONFAZ 35/05 - Conv. ICMS - Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 35 de 01.04.2005
D.O.U.: 05.04.2005
Altera o Convênio ICMS 85/01, que estabelece requisitos de hardware, de software e gerais para desenvolvimento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de ECF e às empresas credenciadas.O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Passam a vigorar com a redação indicada os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001:
I - a alínea "d" do inciso II da cláusula terceira:
"d) imprimam, em cada Redução Z (RZ), informações codificadas que possibilitem, por processo eletrônico aplicado sobre as informações impressas, a recuperação dos dados referentes a todos os documentos emitidos após a Redução Z anterior, inclusive a Redução Z que contenha as informações desta alínea, exceto a data e hora final de sua impressão;";
II - o § 2º da cláusula quarta:
"§ 2º O receptáculo do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal e, se for o caso, o da Memória de Fita-detalhe, deverá evidenciar dano permanente que impossibilite sua reutilização sempre que a resina utilizada para fixação ou proteção de qualquer dispositivo previsto neste convênio for submetida a esforço mecânico, agente químico, variação de temperatura ou qualquer outro meio, ainda que combinados.";
III - a cláusula nona:
"Cláusula nona O dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal de ECF não poderá ser removido de seu receptáculo, ainda que após a cessação de uso do equipamento, exceto quando houver autorização da unidade federada, observado o disposto na alínea "b" do inciso I do § 1º desta ( continua ... )
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