Conv. ICMS CONFAZ 9/05 - Conv. ICMS - Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 9 de 01.04.2005
D.O.U.: 05.04.2005
Autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a conceder suspensão e isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o regime aduaneiro especial de depósito afiançado (DAF). (Redação dada pelo Convênio ICMS n° 64 de 22.06.2012. Vide data de vigência no próprio Convênio ICMS que promoveu a alteração.)
Redação Anterior: "Autoriza os Estados da Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, São Paulo e o Distrito Federal a conceder suspensão e isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o regime aduaneiro especial de depósito afiançado (DAF)."
Ver Convênio ICMS n° 64 de 22.06.2012.
Ver Convênio ICMS nº 64 de 04.07.2008.
Este Convênio ICMS foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 5 de 22.04.2005.O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Amazonas, Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, São Paulo e o Distrito Federal autorizados a conceder suspensão do pagamento do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de materiais importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, e utilizada nessa atividade para estocagem no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A redação do caput desta cláusula foi dada pelo Convênio ICMS n° 64 de 22.06.2012. Vide data de vigência no próprio Convênio ICMS que promoveu a ( continua ... )Clique e Leia a íntegra deste documento.
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