ADE COFIS 8/05 - ADE - Ato Declaratório Executivo COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO - COFIS nº 8 de 31.03.2005
D.O.U.: 05.04.2005
Dispõe sobre a forma pela qual os estabelecimentos produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores dos produtos a que se refere a Instrução Normativa SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005, deverão adotar os procedimentos relativos à previsão, fornecimento, devolução e transferência de selos de controle.
Este Ato Declaratório Executivo foi revogado pelo artigo 8º do Ato Declaratório Executivo nº 102 de 30.12.2013.O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, tendo em vista o disposto no art. 67 da Instrução Normativa SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005, declara:
Art. 1º Os estabelecimentos produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores dos produtos a que se refere a Instrução Normativa SRF nº 504, de 2005, deverão adotar os procedimentos relativos à previsão, fornecimento, devolução e transferência de selos de controle previstos neste Ato Declaratório Executivo.
Parágrafo único. As movimentações de que trata o caput serão registradas no Sistema de Administração de Selos de Controle (Selecon), que emitirá as correspondentes guias, das quais o usuário receberá uma via.
Da Previsão de Consumo de Selos Art. 2º Nos termos do disposto no art. 19 da Instrução Normativa SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005, os estabelecimentos de que trata o art. 1º deverão apresentar, anualmente, até 30 de junho, à unidade da SRF de sua jurisdição, a sua previsão de consumo de selos para o exercício seguinte por intermédio do formulário "Previsão de Consumo Anual do Selo de Controle" - Modelo Cofis - Secon nº 1, constante do Anexo I, devidamente preenchido.
§ 1º A previsão de que trata o caput poderá ser retificada, com a apresentação de novo formulário, com antecedência mínima de sessenta dias da data da correspondente solicitação de fornecimento de selos.
§ 2º No caso de início de atividades ou de lançamento de novo produto que enseje a utilização de selos não previstos, a previsão de que trata o caput deverá ser, conforme o caso, apresentada ou retificada nos termos do parágrafo anterior, com antecedência mínima de trinta dias da data da correspondente solicitação de fornecimento de ( continua ... )
|
|