Com. CAT 20/99 - Com. - Comunicado COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CAT nº 20 de 18.02.1999
DOE-SP: 19.02.1999
Comunica posição da Administração Tributária paulista em face de termos de acordo de regime especial propostos unilateralmente por algumas unidades da Federação a contribuintes aqui estabelecidos, para assunção de responsabilidade tributária nas vendas de mercadorias a contribuintes localizados nos seus territórios.O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista dúvidas apresentadas por contribuintes paulistas em face de propostas formuladas por algumas unidades da Federação de termos de acordo de regime especial atribuindo-lhes a responsabilidade, na condição de substituto tributário, para retenção e recolhimento do imposto devido nas operações realizadas com produtos farmacêuticos, pilhas, lâmpadas, lâminas de barbear, etc, em seus territórios; considerando que tais termos de acordo são celebrados sem o conhecimento do Estado de São Paulo; considerando que eles visam, em última instância, a restaurar, ainda que parcialmente, o regime da substituição tributária, considerando que o Convênio ICMS-76/94, que dispõe sobre a substituição tributária de medic amentos, já não mais se aplica a este Estado, nos termos da denúncia formulada pelo Decreto 42.346, de 17/10/97 (D.O. de 18/10/97) e ATO COTEPE/ICMS nº 15, de 20/10/97 (DOU de 6/11/97), da mesma forma em relação aos Protocolos ICM-15/85,16/85,17/85,18/85 e 19/85, denunciados pelo Decreto nº 43.829, de 02/02/99, esclarece:
a) a adoção de regime de substituição tributária em operações interestaduais depende de acordo específico celebrado pelos Estados interessados (artigo 9º da Lei Complementar 87/96);
b) o Estado de São Paulo não aprovará nenhum termo de acordo do tipo retro referido, nem permitirá, por óbvio, a fiscalização de contribuinte paulista por parte do Fisco de outros Estados em função desses acordos;
c) o contribuinte paulista não está obrigado a cumprir normas oriundas de outros Estados, quando elas não tenham a extraterritorialidade previamente reconhecida pelo Estado de São Paulo mediante convênios ou protocolos ou prevista em lei complementar ( continua ... )
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