Com. CAT 8/99 - Com. - Comunicado COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CAT nº 8 de 22.01.1999
DOE-SP: 23.01.1999
Esclarece sobre a incidência de juros de mora e a suspensão de atualização monetária dos impostos estaduais de que trata a Lei 10.175/98.O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a publicação da Lei 10.175, de 30/12/98, que dispõe sobre a taxa de juros de mora incidente sobre impostos estaduais e a suspensão da atualização monetária, esclarece que:
1 - A partir de 1º-1-99, passam a vigorar novas regras no que se refere à incidência de juros de mora e de atualização monetária dos tributos estaduais, quais sejam:
1.1 a taxa de juros de mora passa a ser equivalente:
a) por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente;
b) por fração de mês, a 1% (um por cento);
1.2 ficam sujeitos à nova taxa de juros de mora os impostos estaduais, como segue:
a) o ICMS e o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, a partir de 1º de janeiro de 1999;
b) o IPVA a partir do exercício de 2.000;
1.3 fica mantida a UFESP como índice de expressão monetária da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos;
1.4 fica suspensa, a partir de 1º de janeiro de 1.999, a atualização monetária dos débitos fiscais, procedendo-se, a partir dessa data, na conformidade do exposto nos itens seguintes.
2 - Débitos fiscais referentes ao ICMS
2.1 O débito fiscal anterior a 1º/1/99, será:
a) atualizado monetariamente, nos termos da legislação aplicável, adotando-se, para efeito de reconversão para reais, o valor da UFESP vigente em 1º de janeiro de 1999, ou seja, R$ 8,51; a partir daí o valor será grafado em reais;
b) sobre o valor apurado na forma da letra "a", acrescido de juros de mora, como segue:
- de 1% (um por cento) por mês ou fração desde o momento determinado na legislação até 31/12/98;
- equivalentes à taxa SELIC, por mês, e 1% (um por cento) por fração de mês, a partir de 1º de janeiro de 1999 (artigo 1º da Lei 10.175/98) e até o pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse ( continua ... )
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