Port. Sec. Faz. - TO 1.957/03 - Port. - Portaria SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - TO nº 1.957 de 22.12.2003
DOE-TO: 22.12.2003
Dispõe sobre os períodos de apuração e prazos de pagamento dos impostos que menciona e adota outras providências.O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 28 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, e no art. 38, I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10 de julho de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º O pagamento do ICMS pelos contribuintes deste Estado, com atividade econômica descrita nos incisos I e II, inclusive os substitutos tributários e os sujeitos à apresentação de demonstrativos de saldo credor, será realizado em observância aos períodos e prazos fixados no CALENDÁRIO FISCAL ICMS - EXERCÍCIO DE 2004, na conformidade do Anexo I:
I - regime normal de apuração:
a) comércio atacadista e varejista;
b) indústria;
c) prestação de serviços de transporte, comunicação e telecomunicação;
d) com imposto diferido, nas operações previstas no art. 7º, § 6º, do RICMS, exceto os casos previstos no inciso XXVII.
II - regime de substituição tributária pelas operações:
a) anteriores;
b) com diferimento do imposto, previstas no art. 7º, § 5º, do RICMS;
c) posteriores, praticadas por empresas contribuintes do Estado, portadoras de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE;
d) posteriores, com período de apuração e recolhimento definidos em Convênios e Protocolos ICMS;
e) com combustíveis e lubrificantes;
f) de gados vivos para o abate, por frigoríficos e abatedouros.
Parágrafo único. Excluem-se dos prazos de que trata o caput, os produtores agropecuários, extratores e as hipóteses para as quais haja previsões específicas.
Art. 2º Os comerciantes, industriais, depositários de mercadorias e os prestadores de serviços de transporte e de comunicação designados como substitutos tributários, para efeito de pagamento do ICMS ( continua ... )
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