Dec. Gov. SC 2.977/05 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA nº 2.977 de 08.03.2005
DOE-SC: 08.03.2005
Regulamenta a Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, que instituiu o FUNDOSOCIAL, destinado a financiar programas de apoio à inclusão e promoção social, na forma do art. 204 da Constituição Federal e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005,
DECRETA:
Das Disposições Preliminares
Das Normas de Regência do FundoArt. 1º O Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL reger-se-á pelas determinações da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, que o instituiu, por este Decreto e pelas demais normas jurídicas federais e estaduais aplicáveis à espécie.
Dos Objetivos do Fundo Art. 2º O FUNDOSOCIAL tem por objetivo financiar programas e ações de desenvolvimento, geração de emprego e renda, inclusão e promoção social.
Parágrafo único. Os setores da cultura, esporte e turismo também serão contemplados com recursos do FUNDOSOCIAL e o lazer será incentivado como forma de promoção social.
Dos Recursos Art. 3º Constituirão recursos do FUNDOSOCIAL:
I - os montantes que forem alocados, anualmente, no Orçamento Geral do Estado e aqueles com origem em Créditos Adicionais;
A redação deste inciso foi dada pelo artigo 1º do Decreto nº 2.992 de 18.03.2005.
Redação Antiga: "I - os montantes que forem alocados, anualmente, no Orçamento Geral do Estado e aqueles com origem em suplementações orçamentárias;" II - contribuições, doações, financiamentos e recursos oriundos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, ou estrangeiras;
III - receitas decorrentes da aplicação de seus recursos;
IV - recursos decorrentes de transação com devedores da Fazenda Pública;
V - recursos decorrentes de doações de pessoas físicas e jurídicas que lhe forem destinadas;
VI - 0,5% (cinco décimos por cento) da receita tributária líquida do Estado; e
VII - outros recursos que lhe venham a ser destinados.
Art. 4º As doações ao FUNDOSOCIAL, feitas por pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, deverão ser efetivadas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SC, consignando código de arrecadação próprio, definido em Portaria do Secretário de Estado da ( continua ... )
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