IN Sec. Faz. - AL 6/05 - IN - Instrução Normativa SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - AL nº 6 de 30.03.2005
DOE-AL: 30.03.2005
Dispõe sobre o pagamento anual do IPVA em cota única ou em até três parcelas, bem como sobre o parcelamento de débitos vencidos em até seis parcelas, relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, taxas de fiscalização e serviços diversos e multas de trânsito lavradas por órgãos Executivos Estaduais de Trânsito, previstos na Lei nº 6.555, de 30 de dezembro de 2004.O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE FAZENDA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual; considerando o disposto na Lei nº 6.555, de 30 de dezembro de 2004, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
CAPÍTULO I
DO PAGAMENTOArt. 1º O pagamento anual do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2005 e seguintes, poderá ser realizado em parcela única ou em até três parcelas mensais e sucessivas.
§ 1º Fica reduzido em 10% (dez por cento) o valor do IPVA relativo a veículos usados, na hipótese de pagamento em parcela única, desde que efetuado até a data do respectivo vencimento.
§ 2º O pagamento da parcela única do imposto deverá ser efetuado pelo contribuinte no prazo de até dez dias, contados:
I - da data de saída aposta na nota fiscal ou do documento que represente a aquisição da propriedade de veículo novo;
II - da data da revogação ou anulação da não-incidência ou isenção, acrescido de multa, juros e atualização, conforme couber, nos termos previstos no inciso V do art. 3º da lei nº 6.555, de 30 de dezembro de 2004;
III - da data do desembaraço aduaneiro.
§ 3º O pagamento do IPVA somente poderá ser parcelado em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, quando cumulativamente:
I - seja relativo ao exercício de 2005 ou seguintes;
II - seja de valor igual ou superior a R$ 100,00 (cem reais); e
III - seja relativo a veículo inscrito no Registro Nacional de ( continua ... )
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