Port. COANA 2/05 - Port. - Portaria COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA ADUANEIRO - COANA nº 2 de 24.03.2005
D.O.U.: 30.03.2005
Dispõe sobre a execução, o registro, o controle e o planejamento das atividades de pesquisa e fiscalização aduaneira e dá outras providências.O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 247 e 248 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, resolve:
Art. 1º A execução da pesquisa e da fiscalização relativas aos tributos, contribuições e direitos incidentes sobre o comércio exterior e às demais exigências legais aplicáveis em razão da importação, exportação, comercialização, transporte e armazenagem de produtos provenientes do exterior ou a ele destinados, observará o disposto nesta Portaria.
Art. 2º As atividades referidas no art. 1º compreendem:
I - pesquisa fiscal aduaneira, que consiste na coleta e análise de informações com vistas à seleção de sujeitos passivos para fiscalização e no preparo do procedimento fiscal;
II - fiscalização aduaneira, que consiste na verificação do cumprimento da legislação por parte do interveniente, tanto no que diz respeito ao recolhimento dos gravames devidos à Fazenda Nacional, quanto às demais obrigações decorrentes da realização de operação no comércio exterior, que pode ter como resultado, dentre outros:
a) a constituição de crédito tributário;
b) a formalização da exigência de direitos comerciais;
c) a apreensão de mercadorias;
d) o deferimento ou indeferimento do pedido de habilitação de responsáveis legais perante o Sistema Integrado do Comércio Exterior (Siscomex);
e) a elaboração de representações administrativas para: declaração da inaptidão da inscrição do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); fins penais; e fiscalização de tributos internos, conforme a Portaria Conjunta Cofis/Coana nº 1, de 10 de outubro de 2002; e
f) aplicação de sanções administrativas;
III - diligência, assim entendida a ação fiscal destinada a coletar informações de interesse da administração tributária; e
IV - informação fiscal elaborada em processo administrativo que tenha por objeto a exigência de crédito tributário, de direitos comerciais ou aplicação de penalidades administrativas, que não se enquadre nos incisos I, II e III.
§ 1º Para efeito do inciso II, considera-se fiscalização aduaneira:
I - o procedimento de habilitação para operação no Siscomex definido na ( continua ... )
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