IN Conj. SRF/SPC/SUSEP 524/05 - IN Conj. - Instrução Normativa Conjunta SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, o SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR e o SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SRF/SPC/SUSEP nº 524 de 11.03.2005
D.O.U.: 23.03.2005Obs.: Rep. DOU de 28.03.2005 e 29.03.2005
Regulamenta o prazo de acumulação de que trata o § 3º do art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004.O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, o SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR e o SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS, com base na competência atribuída pelo § 3º do art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, resolvem:
Art. 1º A apuração do prazo de acumulação, para fins de definição da alíquota de imposto de renda aplicável em resgates ou no pagamento de benefícios a participantes ou a seus beneficiários, relativos planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, de entidade de previdência complementar e sociedade seguradora e Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), na hipótese de ter sido feita a opção pelo regime de tributação de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, será efetuada nos termos desta Instrução.
Art. 2º Para fins do disposto na presente Instrução, entendese por:
I - regime atuarial, aquele cuja manutenção dos benefícios concedidos tenha por premissa o mutualismo dos respectivos recursos garantidores;
II - período de acumulação, aquele que antecede o pagamento do resgate ou o início do gozo do benefício pelo participante ou pelo beneficiário do participante não assistido.
Realização de Resgates e Pagamento de Benefícios Que Não Sejam Estruturados em Regime Atuarial Art. 3º Na hipótese de pagamento de resgates e de benefícios que não sejam estruturados em regime atuarial, os valores pagos serão considerados como sendo relativos às primeiras contribuições efetuadas durante o período de acumulação, atualizadas conforme o valor das quotas em que está referenciado o plano ou com base nos critérios estabelecidos no regulamento do plano de benefícios, contando-se o prazo referido no art. 1º desta Instrução a partir da data do aporte das referidas ( continua ... )
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